Órgão julgador: Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6901364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024273-11.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Triton Gastronomia Ltda opôs embargos de declaração (evento 41.1) afirmando omisso o acórdão que negou provimento à apelação, ao final requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais. A parte contrária, intimada, não apresentou contrarrazões. VOTO 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".
(TJSC; Processo nº 5024273-11.2021.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6901364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5024273-11.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Triton Gastronomia Ltda opôs embargos de declaração (evento 41.1) afirmando omisso o acórdão que negou provimento à apelação, ao final requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais.
A parte contrária, intimada, não apresentou contrarrazões.
VOTO
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".
A existência de vício que justifique a interposição dos aclaratórios deve estar presente no conteúdo da própria decisão impugnada, sendo inadmissível sua utilização para confrontar o que foi decidido com as expectativas, interpretações ou teses jurídicas das partes.
Os embargos de declaração, portanto, possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à reanálise do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, tampouco à tentativa de modificação da decisão por meio de via inadequada.
2. No caso em exame, examinando detidamente os autos e o conteúdo do acórdão, constata-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficientemente fundamentada a preliminar de cerceamento de defesa, registrando que "a controvérsia apresentada não envolvia fatos complexos ou controvertidos que demandassem dilação probatória".
No demais, houve destaque expresso, no acórdão embargado, sobre ter o magistrado explicitado de forma clara e suficientemente esclarecida a matéria, com base na "prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas".
Não bastasse, deliberou-se de forma terminante que a parte recorrente não realizou sequer a demonstração do efetivo prejuízo que teria suportado com o julgamento antecipado do processo, afastando a configuração de cerceamento de defesa.
No tocante ao mérito, de suficiente clareza a fundamentação presente no julgamento colegiado ao consignar que (evento 34.1):
a) "Embora se reconheça que a pandemia constituiu evento excepcional e inevitável, tal circunstância, por si só, não autoriza a revisão ou extinção de obrigações válidas e exigíveis";
b) "a revisão de encargos não decorre automaticamente da pandemia. Exige-se a demonstração da vantagem extrema da contraparte e da quebra do equilíbrio contratual, o que não se verificou no caso concreto";
c) "No caso em exame, a sentença evidenciou, com base nos documentos produzidos, a ausência de elementos mínimos que permitissem vincular o inadimplemento contratual à crise sanitária global, o que inviabiliza a aplicação da Teoria da Imprevisão"; e
d) "as duplicatas que embasam a ação monitória foram emitidas em razão da entrega de mercadorias não impugnadas e encontram-se acompanhadas dos documentos de suporte, o que lhes confere presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do Código Civil)".
O acórdão recorrido, distante dos vícios alegados, encontra-se devidamente fundamentado quanto às razões que justificaram a manutenção da sentença, não cabendo qualquer espécie de rediscussão na estreita e limitada via aclaratória.
Diga-se por oportuno, ademais, que "o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).
De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ao arremate, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6901364v7 e do código CRC aec7dd7a.
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Documento:6901365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5024273-11.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO Código de Processo Civil. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A parte embargante alegou omissão por conta da ausência de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão embargada analisou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, afastando sua configuração pela suficiência da prova documental e ausência de complexidade fática, além de ter ressaltado a ausência de demonstração, pela parte recorrente, de prejuízo com o julgamento antecipado do processo.
2. No mérito, consignou-se a inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão diante da ausência de elementos que ligassem o inadimplemento à pandemia, e que as duplicatas que embasam a ação foram consideradas regulares, dotadas de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem podem ser utilizados como instrumento automático de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; e CPC, arts. 219, 357, 369, 798, I, "a", "b" e "c".
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6901365v6 e do código CRC b4c4e5a9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5024273-11.2021.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 133 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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